Teor do pedido de liminar – Fernando Cordioli Federal

Teor do pedido de liminar – Fernando Cordioli Federal

O teor do pedido:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO RMS 57902/SC NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
FERNANDO CORDIOLI GARCIA vem respeitosamente perante Vossa Excelência; com fundamento no art. 300 e ss. do CPC/2015, art. 26-C da LC 64/90, e art. 288 do RISTJ, manejar o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL pelos seguintes motivos.

1. INTRODUÇÃO: DO RESULTADO ÚTIL DO WRIT OBJETO DA PRESENTE TUTELA DE URGÊNCIA

Tramita nesse colendo STJ o RMS 57902/SC, no qual o requerente combate um infame assédio moral que resultou em sua indevida aposentadoria compulsória, já há alguns anos no passado, acumulando-se os prejuízos decorrentes dos atos coatores, questionados no processo principal. Aposentadoria oriunda, portanto, de uma sanção disciplinar nula porque fruto de improbidade (REsp 1286466) , em um Processo Administrativo Disciplinar – PAD que não respeitou, entre diversos preceitos, a ampla defesa e o contraditório, tendo o requerente sido severamente perseguido por diversos atos coatores, inclusive combatidos por outros writs que também já alçaram essa corte, onde aguardam julgamento.
A presente medida cautelar visa resguardar o exercício dos direitos humanos do requerente, depois de nos dizeres da Psiquiatria ter sido “assassinado em vida”. Outrossim, a presente tutela incidental se dá enquanto pende a apreciação dos recursos ordinários de seus writs, em especial o RMS 57902/SC; e assim, também o resultado útil da concessão da ordem, por esse Eminente Relator, que certamente garantirá justiça ao ora recorrente diante da improbidade que se constituiu o notório o assédio moral que sofreu o ora requerente, justamente por sua fama adquirida em seu combate à corrupção .
Em que pese tenha como garantias constitucionais o acesso à justiça, bem como do duplo grau de julgamento no processo administrativo e no judicial, diante o assédio moral que sofreu em sede administrativa e meramente disciplinar, somente há poucas semanas ascendeu o RMS 51878 a que este incidente assegura o resultado útil. Somente por essa demora, já há perigo de dano irreversível, pois haverá ainda demora em grau recursal, restando tardia e talvez até ineficaz a nulificação das ilegalidades que se darão nesse órgão independente que se constitui o STJ.
Enquanto ainda espera pela morosidade da Justiça, diante da prevaricação dos assediadores, que retiveram os writ que os acusa de assédio moral por anos, uma agremiação política prospectou e logrou filiar o requerente, lança-lo na política. O partido Patriota (51), após convenção, pretende colocar o nome do requerente em disputa nessas eleições de 2018 (doc. 3).
Porém, a condenação meramente administrativa, proveniente de instância única, que não decorreu da menor acusação criminal que fosse, mesmo de uma simples contravenção , menos ainda de qualquer outra conduta que importasse improbidade (vide os votos vencidos, infra), faz incidir sobre o requerente, desproporcionalmente, o inconstitucional art. 1º, I, “q”, da LC 64/90, que injustamente ao ora requerente imputou inelegibilidade, apesar de estar sub judice tal processo administrativo, nos autos principais do RMS 57902/SC de relatoria de Vossa Excelência, onde se postulava repressiva e preventivamente a plena nulidade da aposentação, diante do processo assediador que tentou prevenir mas que se consolidou.
Note Vossa Excelência que a própria LC 64/90 prevê o manejo deste tipo de ação cautelar a fim de se garantir a candidatura daqueles aparentemente inelegíveis:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

A presente norma é perfeitamente aplicável, por analogia, ao caso do requerente, porquanto a rigor, a último hipótese de inelegibilidade encomendada para Juízes e Promotores atuantes, na alínea “q”, não mencionada expressamente no art. 26 – C, fora propositalmente esquecida de ser acrescentada junto da emenda aditiva que criou a alínea, para o prejuízo dos órgãos da Justiça) . Outra interpretação levaria ao absurdo de que situações idênticas recebessem tratamentos jurídicos e processuais distintos. Ora, não seria razoável admitir que condenados pelas hipóteses de abuso de poder político e econômico, ou por crimes graves como os contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, ou os próprios crimes eleitorais, bem como os hediondos – e somente para citar os mais exemplos marcantes – possa se candidatar, ao passo que Juízes e Promotores de Justiça que tenham sido administrativamente aposentados sem acusação do menor crime, com chances reais de verem tais sanções administrativas anuladas pelo STJ em face da judicialização, não possam da mesma forma se candidatar.
Frise-se, também, a total reversibilidade da medida cautelar, posto que a própria norma eleitoral estabelece que mantida a condenação de qual deriva suposta inelegibilidade, ou revogada a suspensão liminar, devem ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente (art. 26 – C, §2º, da Lei da Ficha Limpa).

2. PRELIMINARMENTE: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA LC 64/94 DIANTE DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS COM FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Quanto à lacuna da LC 64/90, ao não prever expressamente o cabimento de medida cautelar somente para os casos de Magistrados e Promotores, não é esta a única falha legislativa. O sistema de uma forma geral está permeado de antinomias e conflito com tratados vigentes, especialmente violando-se o Pacto de San José da Costa Rica e os Princípios de Bangalore.
Dispõe os art. 8º e 23 da referida Convenção Americana de Direitos Humanos:

Artigo 8º. Das Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…)
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
(…)
Artigo 23. Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

A condução dos PADs que impõem sanções ético-disciplinares, pelo menos aos Magistrados sujeitos ao CNJ, o qual não é disciplinado por nenhuma lei do Congresso Nacional, não guardam respeito aos preceitos elementares de um processo civilizado, e se constituem uma fonte inesgotável de injustiça, sendo nesse fenômeno da aposentação em instância única e efeito imediato, não sujeita a recurso com efeito devolutivo e suspensivo, em órgão distinto, uma nítida violação ao art. 8º, 2, H, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Tal fato, por si só, autoriza Vossa Excelência à concessão da presente medida cautelar, pois a condenação não é valida diante de um controle de convencionalidade.
Sobre essa surreal e gravíssima violação dos Direitos Humanos, do malferimento de um tratado internacional que já foi incorporado à legislação brasileira, consistente em não ter tido o requerente qualquer direito a recurso, obrigando-se a ainda agora urgentemente a postular seu acautelamento, podemos citar da doutrina especializada:

8. PROCESSO DISCIPLINAR: REVISÃO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Em regra, o duplo grau de jurisdição em sentido amplo é garantido apenas aos juízes federais de 1ª instância, quando condenados, pois a Lei n. 11798/2009 diz que cabe ao Conselho da Justiça Federal decidir, em grau de recuso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido por Tribunal Regional Federal (art. 5º, XI) (…) Na Justiça Estadual, a situação é semelhante: o julgamento é feito diretamente por sua instância máxima, ou seja, o Tribunal de Justiça. (…) A pergunta que fica é simples: e o Conselho Nacional de Justiça? Representaria a instância recursal nos processos administrativos disciplinares envolvendo magistrados? A resposta é negativa. (…). Por isso, filiando-nos à corrente que não visualiza imposição constitucional de duplo grau de jurisdição, podemos afirmar que o processo administrativo disciplinar contra magistrados realmente se finaliza nos tribunais, exceto nos casos já especificados – juízes federais de 1ª instância e juízes trabalhistas, este último contando apenas com um recurso limitado (…) . [sublinhado]

A força do Pacto de San José da Costa Rica, no caso o direito humano de um recurso a um órgão colegiado e distinto , tratado tão em voga em muitos acórdãos e em tantas matérias, é olvidado em prol dos próprios pares, colocando os Magistrados abaixo de todos os demais servidores públicos em termos de garantias funcionais. Tanto o STF, quanto o STJ, têm sido muito benevolentes com a incapacidade do CNJ de revisar e controlar perseguições, assédios morais e abusos de autoridade contra Magistrados, como se deu contra o ora requerente.
Frise-se, ainda, que o impetrante esteve a confrontar diversas acusações genéricas de descumprimento do Código de Ética da Magistratura, que não ostentam força de lei, tampouco tipicidade, constando da ata da sessão do Pleno do TJSC que lhe puniu nada menos que a menção “desligamento imediato do magistrado” (sequer foi da “publicação”, remarcando ser perseguição!), e que agora, caso não haja a concessão da liminar postulada, levará ao absurdo de que diversos outros pré-candidatos com a “ficha suja” decorrente de condenações muito mais infamantes, criminais, recebam tratamento menos draconiano e condizente com a cláusula da ampla defesa, do devido processo legal e até mesmo da presunção de inocência, por seus crimes, do que o o requerente. Para este não está havendo sequer direito a uma revisão em um órgão colegiado distinto da pena disciplinar administrativa de efeitos mais severos do que os criminais, cuja pena não implique perda de cargo.

3. DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA

A fim de emprestar verossimilhança ao alegado no writ, e assim, autorizar a concessão liminar desta tutela de urgência incidental, basta confrontar os porquês da condenação, incluídos os votos vencidos, divergentes tão-somente quanto à interpretação da LOMAN, à luz da doutrina jurídica específica, que foi ignorada pelos impetrados nos autos principais:
A pena é aplicável nos casos previstos no art. 56 da LOMAN, ou seja: 1) quando o magistrado for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; 2) quando proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; 3) quando for de escassa ou insuficiente capacidade para o trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Por outro lado, não é possível aposentar um magistrado compulsoriamente apenas porque ele cumpriu determinado tempo no cargo, a não ser nos casos de aposentadoria por idade. Em relação à negligência quando aos deveres do cargo, deve ser não apenas manifesta, mas reiterada e já punida com todas as penas mais brandas que sejam adequadas ao caso. Lembre-se que a negligencia quanto aos deveres da magistratura é punível, segundo o art. 43 da LOMAN, com a advertência e, se reiterada, com a censura. Por isso, não justifica punir desde já o juiz com tão grave pena se sua negligência não se constituir ato mais grave por si só e se não tiver sido punida anteriormente.
Da mesma forma, ao dizer que a aposentadora compulsória poderá ser aplicada ao juiz que proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra, e o decoro de suas funções, a LOMAN não deixa de exigir que essa incompatibilidade se revele por meio de atos que não são condizentes com o decoro do cargo exercido, mas nem por isso deve ser apenado desde já com a aposentadoria compulsória, visto que sua conduta poderia ter sido alterada após mera pena de advertência ou censura do tribunal.
Sobre escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ela deve ser demonstrada de forma objetiva. O que se espera de um juiz? Que conduza o processo e profira decisões e sentenças de forma fundamentada e coerente, mantendo uma produtividade próxima a média de seus colegas com idêntica competência. Assim, é preciso provar, para que o juiz seja aposentado compulsoriamente, que sua produtividade está muito mais baixa do que a dos demais ou que seu proceder na condução do processo guarda notório desrespeito às mais simples regras processuais, desde que esse desrespeito não seja voltado para uma melhor e mais justa prestação jurisdicional. Da mesma forma, é preciso provar, objetivamente que suas sentenças não possuem fundamentação ou que carecem do mínimo razoável de coerência. Importante: esses problemas devem ser reiterados e abranger praticamente todo o trabalho do juiz, sob pena de se aposentar compulsoriamente um magistrado que, eventualmente, tenha –sem dolo – se esquecido da fundamentação de uma sentença.
Por fim, quanto ao proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, de que fala a LOMAN, geralmente ele está ligado a algum descumprimento de dever do cargo e, portanto, valem as mesmas observações já feitas em relação a esse ponto.

Dessa forma, mais que evidente de que a injustiça praticada na forma da aposentação, que causa danos ao erário inclusive, objeto de protestos na opinião pública, poderá ser anulada, ou na pior das hipóteses para o requerente, revertida para uma pena mais branda, o que também já autorizaria a candidatura a ser acautelada, pois a LC 64/90 só fala em “aposentadoria”, não “disponibilidade”. De outro modo, impedir o exercício dos Direito Políticos que remarcam o exercício da exemplar cidadania do requerente em toda sua vida, acrescentará mais prejuízo que ao final deverá ser indenizado pelo erário, de forma que devem ser tutelados em prol da própria Fazenda Pública, pelo menos por ora, por meio da concessão das medidas ora almejadas.
O fumus boni iuris reside robustez jurídica dos argumentos processuais contidos no writ a que está apensada a presente medida cautelar, os quais pedimos vênia para remarcar, além do já declinado em relação às nulidades contaminam a sanção que importaria em inelegibilidade eleitoral, o voto vencido de sua Excelência o Des. MARIANO NASCIMENTO, os quais foram acompanhados pelos Desembargadores STANLEY BRAGA, JOÃO HENRIQUE BLASI e JOEL FIGUEIRA DIAS:

Contudo, digno de nota, as infrações disciplinares imputadas ao juiz Fernando Cordioli Garcia embora, de fato, demonstrem falta de urbanidade, e se dissociem daquilo que se espera da conduta de um juiz , não chegam, nenhuma delas, a desvelar improbidade do magistrado, senão, unicamente, puro hábito comportamental deselegante, o que, ainda que não recomendado, não se pode confundir com falta de retidão no exercício da magistratura. Justo por isso, com a máxima vênia, ousei divergir da maioria por entender que a penalidade de aposentadoria compulsória, por se tratar de pena severa, mostra-se desproporcional aos fatos imputados a Fernando Cordioli Garcia, os quais, ainda que dissociados da atividade vocacionada da magistratura, não chegam a demonstrar parcialidade ou desvio de ética do apenado a atrair tão grave pena. A propósito, Ives Gandra Martins, em obra dedicada a traçar o perfil ético dos magistrados na qual aponta, como caminho ideal de controle disciplinar, as melhores formas que devem ser empregadas pelas Escolas Judiciais na formação de um juiz , elenca vasta listagem de processos administrativos disciplinares que culminaram na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, contudo, diversamente da hipótese em análise, com desvio ético grave por parte daqueles magistrados. Cito os seguintes casos, apenas a título ilustrativo: 1) PAD 200910000007880: manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino; 2) REVDIS 200910000054274: venda de sentença, com orquestração de ações para liberação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios; 3) REVDIS 200810000024551: relacionamento estreito com criminosos (uso de criminoso como motorista, apropriação indevida de arma apreendida, favorecimento de fuga de criminoso e concessão de trabalho externo a criminoso ao arrepio da lei); 4) PAD 200910000007879: manipulação de julgamentos para favorecer determinada parte, com recebimento de vantagens, para si e para terceiros (O controle disciplinar da magistratura e o perfil ético do magistrado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 332). Bem se vê que as condutas acima transcritas retratam verdadeiras hipóteses de desvio ético de magistrados, evidenciando impossibilidade manifesta do exercício da atividade judicante, o que, todavia, não se pode confundir com as infrações disciplinares praticadas pelo magistrado Fernando Cordioli Garcia, as quais, a par da inegável falta de garbo e de cordialidade, não comprometem o exercício da atividade jurisdicional. [sublinhado].

Evidentemente, pela simples leitura dos votos vencidos que não aceitaram a draconiana aposentadoria aos 36 anos, que nem mesmo a assediadora motivação do relator do PAD discutido no RMS principal, indicou a prática de crime, enriquecimento ilícito, enfim, qualquer improbidade que autorizasse o ato coator da aposentadoria.
E mais uma vez pontuando as contradições decorrentes de um sistema muito mal legislado, que deve sofrer o controle judicial de Vossa Excelência, se por hipótese tivesse o ora requerente sido acusado de uma improbidade, a inelegibilidade em questão, a ser suspendida cautelarmente, poderia se dar tão-somente por conta do efeito imediato infligido perversamente pelo TJSC, mais um ato coator e abusivo por do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” [sublinhado].
De qualquer forma, Magistrados brasileiros, como o requerente, não podem ficar em posição de inferioridade em relação a qualquer outro servidor público brasileiro que pretendam se candidatar, mesmo depois de condenados, seja nas Varas Criminais, seja nos Tribunais de Contas, cujas leis de regência e jurisprudência sólida já asseguram a possibilidade do efeito suspensivo a seus recursos.
A jurisprudência do STJ, nos casos de inelegibilidades mais graves que a do requerente, que não foi sequer acusado da mencionada improbidade, é firme no sentido de que se deve conceder liminarmente a medida acautelatória. Como exemplo podemos citar o julgamento da MC 16.932 – PE:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 (COGNOMINADA “LEI DA FICHA LIMPA”). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO APELO EXTREMO CONTRA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 SEM QUE TENHA OCORRIDO O EXAME DO DOLO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO PARA A ANÁLISE DA ADMISSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FRENTE AO TERMO FINAL PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS E SOLICITAÇÃO DO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. O acórdão de apelação reconheceu a lesão aos princípios da administração pública com a dispensa da análise do dolo ou da culpa do administrador, que contratou trabalhadores temporários com fundamento na Lei Municipal 1.130/97. Os julgados mais recentes das Turmas que compõem a Primeira Seção (Resp 1.140.544/MG, REsp 997.564/SP, REsp 1.035.866/CE, REsp 765.212/AC) e, mais recentemente, da própria Seção (REsp 951.389/SC) seguem, todavia, a linha de que a subsunção da conduta do agente à norma do artigo 11 da Lei 8.429/1992 não pode levar em conta apenas a incompatibilidade dos fatos com os princípios da administração pública.
Logo, há, em tese, plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso especial, bem como possibilidade de sucesso dessa irresignação no concernente à questão da imputação de conduta ímproba tipificada no artigo 11 da Lei 8.429/92. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após o devido processamento. 2. O perigo na demora pode ser observado no exíguo prazo que separa esta decisão do termo final para as prévias partidárias e conseguinte registro das candidaturas, uma vez que se está a menos de 10 dias para o termo final para escolha dos candidatos pelos seus partidos políticos e a menos de 15 dias para que o partido solicite o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral. 3. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 – cognominada “Lei da Ficha Limpa” – impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações normativas introduzidas pela aludida Lei – e os seus reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). 4. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no caso o STJ, “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade” deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de 2010. 5. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. 6. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001 não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. 7. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de candidato não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão cautelar emanada com base no art. 26-C da LC 64/2001, mas recurso inerente ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se o caso, ao Supremo Tribunal Federal. 8. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente. Agravo regimental prejudicado.

Excelência, o impetrante fez fama como um dos primeiros juízes a tentar emprestar eficácia à Lei da Ficha Limpa, mas atualmente nenhum dos políticos profissionais que sofreu os reveses decorrentes das sanções jurisdicionais dos processos em que atuou, ou mesmo representações procedentes junto aos tribunais de contas, deixou de se candidatar. Tal supressão de seu direito político, também no rol do Pacto de San José da Costa Rica, decorre da inexistência de um direito processual que comumente todos têm: o de ser considerado inocente até o esgotamento do julgamento por um recurso apreciado em um órgão jurisdicional distinto;
A altíssima probabilidade de não subsistir a draconiana aposentadoria em função de sua nulidade, que será decretada pelo STJ, autoriza o deferimento liminar da tutela. Em caso análogo, uma candidata a Deputada Estadual do RN, MARY REGINA DOS SANTOS COSTA, já Vereadora de Natal – RN, nos autos MC Nº 17.039, em 26/06/2010, obteve suspensão da sanção disciplinar administrativa abusiva e desproporcional que lhe assediava moralmente:

Tenho por configurados, na hipótese, os requisitos autorizadores da medida urgente requerida. Com efeito, demonstrada a plausibilidade do direito vindicado no recurso ordinário, mormente no que diz respeito à possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo de forma a aferir a sua adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e dignidade da pessoa humana. Segundo consignou o voto vencido no julgamento do mandamus, adotando entendimento que também é perfilhado pela egrégia Terceira Seção desta Corte (MS n. 13.483/DF), “quando o ato envolver valoração, ponderação de interesses distintos de mero juízo de oportunidade e conveniência, é possível o seu controle judicial para averiguar sua adequação à principiologia jurídica.” Importante ressaltar que, no caso concreto, a decisão administrativa de demissão da requerente do serviço público afastou expressamente a acusação de estelionato, concluindo ser procedente apenas a acusação “de não haver honrado o pagamento de empréstimo pessoal contraído ao Sr. Possidônio de Aguiar Bandeira, pessoa de poucas posses e conhecimento, tendo assumido compromisso superior às suas possibilidades, haja vista que os vencimentos brutos de um 2º Sgt. Da PM/RN giram em torno de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), valor este bem inferior aos dos cheques que emitiu, comprometendo assim o bom nome da classe”. Por outro lado, o periculum in mora está configurado, uma vez que já houve impugnação à candidatura da requerente, com base na Lei Complementar n. 135/2010, que deu nova redação ao art. 1º, alínea “o”, da Lei Complementar n. 64/2010 dispondo que são inelegíveis “os que forem demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial”. Diante disso, defiro o pedido de liminar para conferir efeito suspensivo ao RMS n. 27.672, sustando, com isso, os efeitos do ato de demissão decorrente do processo administrativo, até ulterior deliberação do relator.

O caso do requerente em tudo se assemelha ao precedente supra, comportando a mesma solução jurídica, inclusive em prol do resguardo da autoridade do STJ, competente para julgar em recurso ordinário os MS nos quais tribunais locais detém o arcaico privilégio de julgar-se a si mesmos, sendo esta a simples razão pela qual o assédio moral sofrido pelo requerente tarda em ser reconhecido.
É de bom alvitre, outrossim, a fim de dar efetividade ao Direito, defendendo-se a combalida Magistratura, bem como dar controle de convencionalidade às ilegalidades noticiadas, conceder-se a tutela para possibilitar precariamente a candidatura do requerente.

4 – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer seja a presente recebida, e estando demonstrada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que seja liminarmente concedida a tutela antecipada pelo relator do RMS 57902/SC, para o fim de assegurar o exercício dos Direitos Humanos do requerente (participação na eleição de 2018), sendo regularmente processado o feito até a sua confirmação pelo colegiado.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, 30 de julho de 2018.

OAB/SC
Rol de documentos:
1 – RG/CPF do requerente;
2 – Comprovante de endereço;
3 – Declaração de pré-candidatura a Dep. Federal do partido Patriota (51);



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